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Artigos Jurídicos

A quem se aplica? Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real com débito de ICMS sobre seu faturamento.

O Supremo Tribunal de Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que o governo federal não pode incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A decisão da Suprema Corte terá repercussão geral no judiciário, ou seja, a partir de agora as instâncias inferiores também terão que seguir esta orientação.

Mesmo com a inconstitucionalidade, o STF ainda não decidiu sobre a modulação dos efeitos desta decisão, devendo se manifestar a respeito dos valores já pagos retroativamente, como também seus efeitos futuros. A União, por meio de embargos, pede seus efeitos somente para 2018.

Deste modo, a orientação é que as empresas ingressem judicialmente pedindo a restituição dos valores pagos indevidamente, diante da hipótese eminente da recuperação. Com relação aos recolhimentos futuros é adequado aguardar a decisão do STF sobre os efeitos da referida decisão.

Forma de cálculo: apesar de não definido o formato, o que ocorrerá na modulação dos efeitos, a recuperação tributária poderá chegar a 12% dos valores devidos de PIS e COFINS dos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC, onde poderão ser compensados ou restituídos em conta corrente.

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Rodrigo Mottin
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